O artigo 37 da Constituição Federal determina que a responsabilidade civil do Estado é, objetiva, isto é, independe de dolo ou culpa. Isso desobriga o particular de provar dolo ou culpa do Estado, mas não de comprovar real existência de três pressupostos fundamentais: dano,conduta e nexo causal. 
 
Para que posso obter do Estado uma indenização, o particular deve demonstrar primeiramente, que sofreu um dano. Não há responsabilidade sem um dano; de maneira que a mera potencialidade de dano não causa, geralemente, a responsabilidade do Estado. Além do mais, o dano não pode ser genérico, ou seja, que atinja toda a sociedade. Deve, portanto, atingir pessoa ou grupo determinado. O dano deve também ser anormal, no sentido de que não pode ser confundido com o mero desprazer, irritação; deve causar um aborrecimento que supere os problemas do dia a dia.
 
Por outro lado, ao particular cabe, também, demonstrar que houve conduta de um agente estatal agindo nessa qualidade. Não basta que o ato atacado tenha sido causado por um agente publico, mas também que o agente tenha atuado enquanto agente público. A conduta praticada pelo agente poderá ser lícita ou ilícita. No caso de médico que realiza cirugia em hospital público e vem a cometer algum erro (ato ilícito), ou em campanha de vacinação, quando a vacina vem a causar situação adversa irreversível, são atos que geram danos passíveis de reparaçãona forma objetiva. 
 
O nexo causal é a relação necessária que deve haver entre a conduta praticada pelo agente e o dano causado. Se esse liame não existir, ou for rompido por algum fator, estará por consequência, afastada a responsabilidade do Estado. Nesse contexto é insuficiente a demonstração apenas do dano e da conduta estatal, deve-se também provar o nexo causal. 
 
 No Direito Civil, o Código de 2002 acolheu no artigo 43, a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, assim: 

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Responsabilizando pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço publico. Portanto, não são apenas pessoas públicas que responderam objetivamente pelos danos que os seus agentes, nesta condição, causem a terceiro. Mas também respondem as empresas particulares concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. 

 

Faria, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo. Belo Horizonte, 5 edição, 2004.