Considerações Gerais

 

Segundo Hely Lopes Meirelles, "Controle, em tema de Administração Pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção de poder, orgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro." (MEIRELLES, 2010, pg 697)
 
Podemos denominar de controle da administração pública o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de poder.
Controle político é aquele que tem por base a necessidade de equilíbrio entre os poderes estruturais da república – o EXECUTIVO, o LEGISLATIVO, e o JUDICIÁRIO.
 
Controle administrativo é direcionado às instituições administrativas com a fiscalização finançeira das pessoas da administarção pública direta e indireta, verificação da legalidade, ou não dos atos administrativos.
 
O controle da administração pública tem dois pilares de sustentação. O primeiro deles é o princípio da legalidade, reconhecidamente o mais importante em termos de função administrativa. O outro princípio de relevo é o das políticas administrativa, ou seja, o poder que tem a administração pública de estabelecer suas diretrizes, suas metas, suas prioridades e o seu planejamento para que a atividade administrativa seja desenpenhada da forma mais eficiente e rápida possível.

 

Espécies de Controle 
 
1. quanto à extensão do controle: 
• CONTROLE INTERNO: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração. 
- exercido de forma integrada entre os Poderes 
- responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno, quando deixarem de dar ciência ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade. 
• CONTROLE EXTERNO: ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração DIVERSA daquela de onde a conduta administrativa se originou. 
- controle do Judiciário sobre os atos do Executivo em ações judiciais; 
- sustação de ato normativo do Poder Executivo pelo Legislativo; 
• CONTROLE EXTERNO POPULAR: As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 
 
2. quanto ao momento em que se efetua: 
• CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO: é o que é exercido antes de consumar-se a conduta administrativa, como ocorre, por exemplo, com aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do Presidente e diretores do Banco Central. 
• CONTROLE CONCOMITANTE: acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento. 
• CONTROLE POSTERIOR OU CORRETIVO: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou, somente, confirmá-los. ABRANGE ATOS como os de aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação. 
 
3. quanto à natureza do controle: 
• CONTROLE DE LEGALIDADE: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado. 
• CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário. 
 
4. quanto ao órgão que o exerce: 
• CONTROLE ADMINISTRATIVO: é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os ASPECTOS DE LEGALIDADE E MÉRITO, por iniciativa própria ou mediante provocação.