Controle Judicial e Legislativo
1. Controle Administrativo
É um controle interno exercido pela autotutela e pela tutela administrativa, a autotutela envolve o controle de mérito ou de legalidade, deve anular ato ilegal ou revogar por conveniência ou oportunidade ao interesse público. 5 anos é o prazo prescricional.
A tutela administrativa analisa se esta sendo cumprida a finalidade para qual foi instituída o controle da administração direta sobre a administração indireta.
O controle poderá ser feito por meio de provocação e esta por direito de petição. Dentro do direito de petição estão agasalhadas inúmeras modalidades de recursos administrativos, disciplinadas por legislação esparsa, que estabelece normas concernentes a prazo, procedimento, competência e outros requisitos a serem observados pelos peticionários (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
É o caso da representação – quando o cidadão provoca em decorrência do ato administrativo que prejudique toda a sociedade; reclamação – quando o cidadão provoca a administração pública em razão de um ato que o prejudique; Reconsideração – que busca devolver a autoridade competente a reanálise de uma decisão de um determinado ato administrativo. Recurso hierárquico – é o pedido de reexame do ato dirigido à autoridade superior à que proferiu o ato. Pode ser próprio, quando dirigido à autoridade imediatamente superior dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado ele independe de previsão legal pois é em decorrência da hierarquia; impróprio – é dirigido a autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Só é cabível deprevisto expressamente em lei; Revisão – é o recurso de que se utiliza o servidor público, punido pela Administração, para reexame da decisão, em caso de surgirem fatos novos suscetíveis de demonstrar a sua inocência.
O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na CF/88, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois; alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Pública indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa funções administrativas. Basicamente são dois os tipos de controle; o político que abrange aspectos ora de legalidade, ora de mérito, apresentando-se, por isso mesmo, como de natureza política, já que vai apreciar as decisões administrativas sob aspectos inclusive de discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público; e o controle financeiro em que a Constituição Federal disciplina, nos artigos 70 a 75, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, determinando, no último dispositivo, que essas normas se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)
O artigo 70 da CF/88 permite inferir algumas normas básicas e o artigo 71 da CF/88 compreende as funções.
3. Controle Judicial
O controle judicial constitui, juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos em que repousa o Estado de Direito. De nada adiantaria sujeitar-se a Administração Pública à lei se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias de imparcialidade que permitam apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados.
O direito brasileiro adotou o sistema de jurisdição uma, pelo qual o Poder Judiciário tem o monopólio da função jurisdicional, ou seja, do poder de apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais ou coletivos.
