Jurisprudência

 

1. A responsabilidade civil do Estado: Morte do preso no sistema prisinoal brasileiro

 

  É notória a precariedade da situação do sistema penitenciário pátrio, não sendo incomum assistir notícias de violações aos direitos individuais dos 

presos na mídia e perante a Justiça, embora a proteção expressa no texto constitucional, no inciso XLIX de seu artigo 5º pelo qual “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.”

 

            Dentre esses abusos, o mais gravoso é a morte do detento enquanto custodiado pelo Estado, assunto cujo enquadramento na esfera da responsabilidade civil estatal traz várias nuances.

            Nota-se que não se fala mais de hipóteses de irresponsabilidade do Estado, acolhendo-se as teorias da culpa do serviço público ou do risco administrativo, dependendo da situação. Para a análise específica da matéria proposta, é importante elucidar que a responsabilidade civil estatal pela morte de detentos será considerada a partir dos fatos nos quais o óbito resulta da prática de crimes nos estabelecimentos prisionais, mas também nas ocasiões de suicídio pelos próprios presos. Dessa forma, analisa-se a responsabilidade civil nos casos de morte de presos e suicídios, interessando notadamente, a quem atribuí-la e como se dá tal imputação

 

Quanto às posições dos Tribunais, ao longo dos anos e nas diversas regiões, inúmeras e diferenciadas foram as decisões proferidas a respeito da responsabilidade do Estado na morte de preso. Pretende-se abordar uma visão atual das deliberações dos referidos órgãos judiciais quanto ao assunto, discute-se o entendimento dos principais tribunais.

            Inicialmente, avaliando-se as sentenças do Supremo Tribunal Federal sobre homicídios de detentos cometidos no interior de estabelecimentos prisionais, pode-se afirmar que predomina a aplicação da teoria da responsabilidade estatal objetiva, senão vejamos o que proferiu recentemente o Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário nº 590939:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA DA VÍTIMA MENOR DE IDADE FALECIDA EM DELEGACIA POLICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E OBJETIVA DO ESTADO – ART. 37, § 6º DA CF/88. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA POLICIAL MILITAR – DIREITO DE REGRESSO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS PARA MANTER A R. DO JUÍZO MONOCRÁTICO QUANDO A FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – CONDENADO O ESTADO DO AMAZONAS AO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA ALCANÇARIA A PROVÁVEL IDADE DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. CONDENAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEIS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO). RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. MANTIDO OS DEMAIS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU” (fl. 255). [...] Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo então a responsabilidade civil objetiva, razão pela qual é devida a indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do detento.Grifei)

       

            Percebe-se assim que a Corte do Supremo já possui entendimento consolidado no sentido de que o Estado tem o deve zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, aplicando-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no artigo 37, § 6º da Constituição Federativa.

             Nesse caso prevalece a concepção de que o Poder Público deve suportar o risco natural proveniente dessas atividades de guarda, ou seja, assume a responsabilidade por risco administrativo. Nesse mesmo sentido, em decisão que reflete brilhantemente o que se almeja defender, o Ministro Joaquim Barbosa no Agravo de Instrumento nº 706025:

          

Decisão: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que condenara o Estado a indenizar os irmãos de detento morto nas dependências de penitenciária agrícola. Nas razões do recurso extraordinário, o ente público recorrente alega violação do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de morte de detento sob custódia do estado, é devida a condenação imposta. A responsabilidade de reparar os danos decorre da violação do dever de guarda, dado que o estado não teria tomado todas as medidas necessárias para impedir o homicídio.Nesse sentido, confiram-se: “Recurso extraordinário. 2. Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. 3. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. 4. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 272.839, rel. min.Gilmar Mendes, DJ 08.04.2005) “Recurso extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Morte de preso no interior do estabelecimento prisional. [...] Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2012.Ministro Joaquim Barbosa Relator.(Grifei)

            Percebe-se que o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, da aplicação da responsabilidade objetiva estatal, seja por ação ou omissão, exclui a necessidade do elemento subjetivo, configurando-se o nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda previsto no artigo 5º, inciso XLX da Carta Magna.

               A Responsabilidade civil consiste no dever sucessivo de recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Só ocorre a possibilidade de responsabilizar quando houver violação de um dever jurídico e dano. A responsabilidade civil refere-se à aplicação de medidas que para obrigar à reparação do dano causado na moral ou no patrimônio de outrem, em razão de ato danoso.

            No panorama da responsabilidade da Administração Pública em face dos casos de morte de presos, restou provado que o Estado não pode deixar de zelar pela integridade física do detento, visto que a privação da liberdade gera dever de reparação de danos que por porventura vierem a ser causados por prática ou a abstenção de atos do ente Público.

            Ante o explicitado, firma-se a conclusão no sentido de que a temática da responsabilidade civil do Estado em decorrência da morte de presidiários tem se inclinado predominantemente no sentido da aplicação da responsabilidade objetiva do Estado. Constatamos que a aplicação desta teoria encontra relevantes óbices. Colhidas citações doutrinárias e jurisprudenciais demonstrou-se o posicionamento majoritário no sentido da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, com a qual se concorda, cujo fundamento encontra-se previsto no § 6odo artigo 37 da Constituição Federal, especialmente reconhecendo que a guarda de pessoas é suficiente a amparar a responsabilização objetiva do Estado pela morte dos presidiários. Percebe-se inclusive que é o entendimento do Supremo Tribunal Federal a aplicação da responsabilidade objetiva estatal, seja por ação ou omissão, excluindo a necessidade do elemento subjetivo, quando bastará o nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda previsto no artigo 5º, inciso XLX da Carta Magna.

            Na ocorrência de suicídio, pelas mesmas razões, defende-se a responsabilização objetiva, fundada na violação do inciso XLIX do artigo 5º do Diploma Constitucional, com o acréscimo de que, na quebra do nexo de causalidade, havendo como exemplo a culpa exclusiva da vítima, poderá ser afastada a responsabilização estatal.

            Vislumbrou-se que o Estado deve arcar com a obrigação de indenizar nos casos em que sua atuação ou omissão redundar em morte de presos ou em suicídio praticado por estes. Percebe-se que, na prática, são indenizáveis mortes em estabelecimentos prisionais, sejam causadas por terceiros ou até mesmo pela vítima, em decorrência do dever de proteção do Estado para com seus administrados, pois ao privar o indivíduo de liberdade, tem o dever de zelar por sua integridade física. Destacando-se que, para restar caracterizada a responsabilidade civil do Estado, é preciso se configurar apenas os requisitos gerais, que são a conduta, o resultado e o nexo de causalidade, haja vista a natureza objetiva dessa responsabilidade estatal, sendo desnecessário falar-se em culpa administrativa, modalidade de responsabilidade subjetiva.



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1.2 A responsabilidade civil das escolas públicas

No caso das escolas, estas têm a obrigação de dispensar proteção efetiva e zelar pela integridade física das crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, cabendo-lhes adotar as medidas adequadas de segurança e vigilância no desempenho desse encargo, gerando a responsabilidade civil quando ficar demonstrada a omissão do agente encarregado de vigiar, como causa do dano.
 
A questão central é se, o dano moral pode ser considerado um de dano decorrente de fenômenos da natureza, somente havendo então a responsabilização estatal se a prática danosa ocorreu, ou foi facilitada pela ação omissiva do Estado, ou seja se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano não havendo assim a dita responsabilidade. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo, devendo ser trazida à escola a situação, e de que esta tenha conhecimento de que tal aluno ou professor/funcionário tenha, ou veja praticando atos que constranjam outrem, ou que de alguma maneira tenha incitado ou facilitado esta prática, restando a responsabilidade a ser configurada como subjetiva.
 
De outro lado, no entendimento da responsabilidade objetiva, assumindo o Estado pela teoria da guarda, por meio da instituição de ensino pública, o dever de resguardar o bem-estar do aluno, a administração pública é responsável por todo e qualquer dano sofrido pelo educando, independentemente de sua natureza, mostrando-se desnecessária a comprovação de culpa, respondendo o ente público de forma objetiva.